JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002284-22.2014.5.02.0315

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002284-22.2014.5.02.0315, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de controvérsia acerca dos requisitos para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do empregador não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d" da CLT. 1.2. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 1.3. Emerge do acórdão recorrido a existência de controle de saídas do empregado para a utilização do sanitário, hipótese valorada pelo Tribunal Regional como decorrência do poder diretivo do empregador, em decorrência da natureza do trabalho desempenhado pela reclamante. 1.4. Não há, na decisão embargada, registro de que a reclamante fosse impossibilitada de se ausentar para a utilização do sanitário, como alegado no apelo. Pelo contrário, emerge do acórdão regional o registro de que " a reclamante tinha dois intervalos um de trinta e outro de dez minutos durante a jornada e a testemunha Allan, folha 227, confirmou que era possível ir ao banheiro mesmo com fluxo de ligações ". 1.5. Assim, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 1.6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, remetendo-se ao Colegiado a análise do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 437, IV do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca dos efeitos da extrapolação da jornada legal de seis horas diárias para fins de apuração do intervalo intrajornada devido. 2. Extrai-se da decisão regional que a reclamante extrapolava a jornada contratual de seis horas, sem que lhe fosse garantido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT, contexto este que evidencia a transcendência política da matéria e razão de possível contrariedade à Súmula 437, IV do TST. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 437, IV do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". 4. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002284-22.2014.5.02.0315. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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