- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001281-98.2018.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, INC. XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. Constatada omissão no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração para consignar que, tendo a reclamação trabalhista matriz sido ajuizada na vigência dos vínculos existentes entre as partes, o afastamento da validade da transmudação , para o regime jurídico estatutário , do empregado admitido sem prévia aprovação em concurso e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT - decisão que resulta no reconhecimento da permanência do vínculo celetista até a data da propositura da ação - não caracteriza afronta manifesta ao inc. XXIX do art. 7º da Constituição da República. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001281-98.2018.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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