- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000875-43.2019.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ARTIGO 966 DO CPC. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. MOTIVAÇÃO PARA A DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo a decisão rescindenda, o reclamante ingressou sem se submeter a concurso público antes da promulgação da Constituição da República nos quadros da extinta empresa pública, que o dispensou com fundamento nessa extinção promovida por lei estadual. Não se registrou haver direito à estabilidade. A reclamada EBDA era sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do ESTADO DA BAHIA, com personalidade jurídica própria, mas teve sua extinção autorizada pelo art. 35, inciso II, da Lei Estadual nº 13.204/2014, o que se concretizou com a edição do Decreto Estadual nº 17.037/2016 (de 23/09/2016, publicado no DOE de 24/09/2016), transferindo-se para o Estado da Bahia, na condição de sucessor, todos os direitos e obrigações, inclusive as ações judiciais, nos termos dos arts. 1º e 4º do referido Decreto. Logo, a determinação de reintegração na decisão rescindenda com redirecionamento da condenação de reintegração do reclamante da extinta empregadora para o Estado da Bahia incorre em violação manifesta do artigo 37, II, da Constituição da República, o qual veda a investidura no serviço público sem concurso público. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000875-43.2019.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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