JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010543-25.2014.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010543-25.2014.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/1999. DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de ação rescisória em que se pugna pela desconstituição de acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, no qual o TRT confirmou a sentença de improcedência do pedido de reintegração ao emprego, formulado ao argumento de que seria nula a dispensa do reclamante, ora Autor, por ausência de comprovação da motivação pela reclamada, ora Ré, sociedade de economia mista municipal. Na petição inicial, o Autor indicou como preceitos violados os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 37, caput , da Constituição Federal. 2. A leitura das peças dos autos revela que, tanto na ação rescisória quanto na reclamação trabalhista matriz, o Autor refere ter sido admitido pela Ré em 10/7/1997, após aprovação em concurso público, com dispensa em 5/2/2009, ora assinalando que houve “ INFUNDADA alegação de reformulação do serviço de segurança empresarial ”, ora sustentando que o desligamento fundou-se na “ genérica afirmação de que estaria desmotivado não interessando mais os seus serviços, sem que a demandada comprovasse a infundada justificativa ”. 3. Sucede, porém, que a fundamentação lançada no acórdão que se pretende desconstituir está baseada tão somente na justificativa que não é exigível motivação na dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista. A controvérsia foi examinada no feito originário apenas sob a perspectiva da inexigibilidade de motivação na ruptura contratual sem justa causa. 4. Nesse contexto, é certo que a alegação de afronta aos preceitos normativos mencionados nem sequer pode ser examinada sob o prisma da eventual ausência de vinculação entre o motivo supostamente apresentado pela empresa e a ultimação do ato de dispensa. Afinal, na ação rescisória fundada em ofensa a norma jurídica mostra-se imprescindível que no julgamento que se objetiva rescindir tenha havido pronunciamento explícito sobre a matéria (Súmula 298, I, do TST), o que não ocorreu, revelando-se inviável, ademais, o reexame de fatos e provas do processo anterior para verificação das violações apontadas (Súmula 410 do TST). 5. No mais, embora o acórdão rescindendo – no qual indeferido o pedido de reintegração ao fundamento de que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo admitido por concurso público, pode ser dispensado sem motivação – não esteja em sintonia com a atual jurisprudência do STF, não há espaço para o reconhecimento das violações apontadas. Note-se que o Plenário do STF, em sessão realizada em 28/02/2024, apreciou o Tema 1022 do ementário de repercussão geral e, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou tese no sentido de que, para empregados que ingressaram após aprovação em concurso público, “ a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões ”. Contudo, o STF decidiu que o precedente originado no aludido RE 688.267/CE (Tema 1022) produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. In casu , o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/8/2012, contexto no qual, em virtude da modulação determinada, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010543-25.2014.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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