- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001271-83.2020.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 5ª Região em que mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 1.3. As entidades integrantes da administração pública indireta, como é o caso da recorrente (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.), mesmo quando contratam mão-de-obra mediante regime jurídico celetista, ainda assim guardam obediência aos princípios e regras do art. 37 da Constituição Federal, inclusive em relação à necessidade de prévia aprovação em concurso como pressuposto para investidura em emprego público. 1.4. No caso concreto, extrai-se da decisão rescindenda que o Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios da reclamação trabalhista subjacente, concluiu pelo deferimento de diferenças salariais por desvio de função ao reclamante. Na ocasião, destacou-se que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não eram de Operador, mas sim de Técnico , como verificado no PCCS apresentado , e que ambas as funções pertencem ao cargo de "Assistente de Saneamento". 1.5. Nessa esteira, não se vislumbra afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, na medida em que a Corte de origem é expressa ao consignar que as funções de Técnico e de Operador são inerentes ao mesmo cargo. Ademais, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte , quanto ao reenquadramento funcional do reclamante em cargo para o qual não prestou concurso público, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001271-83.2020.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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