JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020764-65.2021.5.04.0541

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Recurso de Revista 0020764-65.2021.5.04.0541, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS EM RESIDÊNCIAS. REENQUADRAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE REGIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Restou incontroverso nos autos que a autora exercia o cargo de agente de combate a endemias, ficando registrado que sua atividade consistia na visita domiciliar para aplicação de inseticidas. Até mesmo pela função exercida é possível reconhecer que a autora não trabalhava em hospitais ou casas de saúde, tampouco atendia pacientes com doenças infectocontagiosas, embora houvesse o risco de contato com pessoas portadores dessas doenças. 2. Na verdade, o laudo pericial registrou esse risco, autorizador do reconhecimento da insalubridade em grau médio, enquanto que o acórdão regional, tomando em consideração exclusivamente o excepcional aumento do risco de contágio durante o período da Pandemia da Covid 19, reconheceu que durante o período respectivo a trabalhadora teria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. É verdade que para fundamentar sua decisão o acórdão do Tribunal Regional chegou a afirmar que a autora teria contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, porém, as próprias premissas fáticas invocadas mostram o erro silogístico da conclusão, na medida em que a Pandemia fez aumentar o risco e não o contato permanente com pessoas portadoras do vírus, fato em nenhum momento consignado no laudo pericial ou mesmo no acórdão regional. 4. Deveras, a afirmação de que a autora mantinha contato efetivo e permanente com pacientes contaminados pelo agente viral é registrado no acórdão como conclusão do julgador, resultado das premissas fáticas anteriormente consignadas, quais sejam: a) que a autora visitava residências; b) risco de contágio permanente. 5. Assim, em se tratando de conclusão e não premissa fática, não incide o óbice da Súmula 126 do TST, sendo possível verificar, a partir das premissas fáticas consignadas, o correto enquadramento jurídico. 6. Neste sentido, é preciso reconhecer o equívoco conclusivo da Corte Regional, pois a existência de " risco de contágio permanente " não resulta no fato de a autora manter "contato permanente com pessoas portadoras de doenças contagiosas", fato esse em nenhum momento consignado no acórdão regional. 7. A questão jurídica a ser resolvida, portanto, consiste em saber se o aumento do risco de contágio pelo advento da prestação de serviços durante o período da pandemia da Covid 19 é fundamento suficiente para justificar o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período respectivo. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a insalubridade em grau máxima é devida apenas para os trabalhadores que atuaram na linha de frente do tratamento de pacientes portadores de COVID, situação em que realmente se constata o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Especificamente em relação aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, afasta a insalubridade no grau máximo, na medida em que não laboravam em contato permanente com pacientes contaminados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020764-65.2021.5.04.0541. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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