- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Recurso de Revista 0020314-44.2021.5.04.0761, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE QUE ATUOU EM POSTO DE SAÚDE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID 19. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender à autora, agente comunitária de saúde, que laborou no período da pandemia de COVID-19 em posto de saúde, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de ter atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, consta da sentença transcrita no acórdão que “ às atribuições normais dos agentes de saúde somaram-se as atividades de orientação sobre a contaminação pelo novo coronavírus e as medidas de proteção, de fiscalização, de identificação e de triagem de pacientes com síndrome gripal ou suspeita de Covid-19 . Decorre dessas atividades o contato com diversas pessoas a elevar o risco de contrair a enfermidade pandêmica, de modo rotineiro e permanente, não eventual ”. Nesse sentido, pontuou a Corte de origem que “ harmonizo do entendimento de origem, bem como o expresso pelo laudo pericial emprestado (PJe 0020303-15.2021.5.04.0761), no qual, relativamente a função ocupada pela reclamante, a perita concluiu: “Assim, nestas condições, o risco de contágio está sempre presente, razão pela qual o entendimento é de que as atividades da reclamante VERIDIANA MARQUES DE SOUZA LEMOS / agente comunitária de saúde, durante a pandemia, são insalubres em grau máximo - Exposição a agentes biológicos - Trabalho ou operações em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas conforme Anexo nº 14 da NR-15 [ID. 2de7743 - fls. 330-350]. [...]. Por essa razão entendo que a reclamante, diante de sua exposição ao COVID-19, tinha maiores chances de contrair o vírus, tal como expresso pela expert . Inclusive, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de ser devido o adicional em grau máximo aos agentes da saúde em relação ao período da pandemia.”. 3. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 4. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. 5. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Acrescenta-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020314-44.2021.5.04.0761. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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