- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-10.2022.5.14.0092, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) foi ajuizada ação de protesto na qual o sindicato atuou como substituto de todos os empregados da reclamada; b) a cópia da referida ação foi juntada aos autos e a reclamada foi intimada a se manifestar; c) a reclamada é parte na ação de protesto e, portanto, teve ciência dela. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, ao entender que a propositura de ação de protesto importou na interrupção da prescrição, o acórdão regional julgou em consonância com o entendimento da OJ n.º 392 da SBDI 1 do TST. Tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSICAÇÃO A FRIO E RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) quanto ao agente de insalubridade ruído, não foram fornecidos EPI' s capazes de eliminar/neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruído além dos limites permitidos na norma regulamentadora; b) quanto ao agente de insalubridade frio, não foram fornecidos equipamentos de proteção suficientes à elisão da insalubridade; c) a reclamada não apresentou provas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. Por essa razão, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de insalubridade em grau médio decorrente dos agentes insalubres ruído e frio. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não prospera o pedido subsidiário de limitação da condenação ao período em que os protetores auriculares não eram fornecidos ou substituídos de forma adequada, uma vez que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio teve como fundamento a existência de dois agentes insalubres. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão sobre o valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial não guarda consonância com o dispositivo indicado como violado (art. 5.º, II, da CF), ao passo que a avaliação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa tem contornos nitidamente infraconstitucionais. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco afronta a entendimento sumulado do TST e do STF. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000312-10.2022.5.14.0092. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.