- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0001102-91.2022.5.14.0092, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o protesto judicial interrompe a contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento do protesto, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1. Destaque-se, ainda, que tal entendimento permanece vigente, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no artigo 11 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. EPIs. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES RUÍDO E FRIO. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que a prova técnica “ (...) reconheceu que o labor nos setores de trabalho da parte substituída estava sujeita à exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância (...) ” e que “(...) diante do laudo pericial e demais provas apresentadas, não houve o fornecimento regular de equipamentos de proteção individuais destinados à proteção do agente ruído e frio, e assim, conclui-se que não houve neutralização de referidos agentes insalubres (...)”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (...) ". Como a tese de violação constitucional restringe-se à alegação de inobservância do artigo 5º, II, da CF, além do óbice da Súmula nº 442 do TST, também é aplicável o entendimento da Súmula 636 do STF, porquanto, a afronta, caso houvesse, se daria de forma indireta ou reflexa. Assim, conclui-se que a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001102-91.2022.5.14.0092. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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