JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101175-31.2019.5.01.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0101175-31.2019.5.01.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. No caso, a decisão embargada não padece de qualquer omissão, uma vez que houve expressa manifestação sobre a necessidade de prova cabal da insuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme dispõe o item II da Súmula nº 463. O que se constata é apenas a insatisfação da reclamada com o decidido e o nítido intuito de reexame do julgado, hipóteses que não se coadunam com o recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101175-31.2019.5.01.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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