- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000754-14.2019.5.02.0054, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA INCLUSÃO DO ART. 477-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999.435/SP (DJe 15/9/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), por maioria, fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Todavia, a Suprema Corte, verificando a inexistência, até então, de expressa disposição legal ou constitucional que determinasse a necessidade de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, no julgamento dos embargos de declaração dos autos do referido recurso extraordinário, publicado em 25/4/2023, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que " a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito ", que ocorreu em 14/6/2022. 3. Na hipótese em apreço, a dispensa em massa ocorreu em janeiro/2018, isto é, após a entrada em vigor do art. 477-A da CLT e antes da data fixada pelo STF, razão pela qual prevalece o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de sua validade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Tendo em vista a identidade dos recursos interpostos pela parte autora em relação ao tema “Dispensa coletiva”, bem como, negado provimento ao agravo de instrumento do sindicato, pelas razões expostas, deixa-se de apreciar o recurso de revista interposto pelo MPT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000754-14.2019.5.02.0054. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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