- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020112-15.2022.5.04.0282, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado em face do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, bem como, quanto aos temas "Da Integração do Adicional de Insalubridade na Base de Cálculo da Hora Noturna" e "Das Parcelas Vincendas pela Reintegração", também pela ausência de indicação de violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial, situação que não atende o previsto no artigo 896 da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12 X 36. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12 X 36. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, considerada inválida a adoção da jornada 12x36, é inaplicável a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, e não apenas do adicional. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou inválida a jornada em escala 12 x 36, firmada por acordo individual, por todo o período contratual, em razão de inexistência de norma coletiva autorizando a aludida jornada, bem como pela prestação de labor extraordinário sem a licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT. A Corte Regional, contudo, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a apenas o adicional, em relação às horas que ultrapassam a sexta hora diária, até o limite de 36 horas semanais. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema e incorreu em má aplicação da Súmula nº 85, IV. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020112-15.2022.5.04.0282. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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