- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 0000505-63.2012.5.15.0119, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO . EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo STF, em 16/06/2020, no RE 1169289 (Tema 1037), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO . EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. A atual jurisprudência do TST, firmada pelo Órgão Especial , quando do julgamento do ROT 121100-23.2000.5.17.0001 , revendo posição anterior daquele Colegiado sobre a questão, consolidou entendimento no sentido de não incidir juros de mora no "período de graça", ainda que na hipótese de haver sido extrapolado o prazo de pagamento de precatório por ente público submetido a regime especial, a que alude o artigo 97 do ADCT. A decisão foi amparada na aplicação da tese de repercussão geral, fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 1.169.289 (DJE de 01/07/2020), segundo a qual: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" . Logo, o Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que determinou a incidência dos juros de mora, desconsiderando o período de graça constitucional, julgou em discordância com o entendimento pacificado pelo STF e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000505-63.2012.5.15.0119. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.