JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-22.2013.5.15.0119

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-22.2013.5.15.0119, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1037 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional parece estar em desconformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1037 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1037 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Amparado na tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1037 da Tabela de Repercussão Geral, o Órgão Especial do TST, no julgamento do processo ROT 121100-23.2000.5.17.0001, revisando entendimento anteriormente adotado, fixou jurisprudência no sentido de que não há incidência de juros de mora durante o chamado "período de graça", mesmo nos casos em que o ente público, submetido ao regime especial previsto no art. 97 do ADCT, ultrapasse o prazo legal para pagamento do precatório. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000984-22.2013.5.15.0119. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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