- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000563-32.2013.5.15.0119, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 100, § 5º, da Constituição Federal é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, mantendo a incidência de juros de mora no período de graça previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, conforme regras aplicáveis ao regime especial de pagamento de precatório. 2 - Entretanto, o STF firmou o entendimento, em tese de repercussão geral - Tema 1037, de que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (RE 1169289, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(A) P/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 16/06/2020, Publicado em 01/07/2020). 3 - Assim, é indevida a incidência de juros de mora no período entre a expedição de precatório e o efetivo pagamento, resguardando-se a sua incidência, se inadimplida a obrigação, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF, apenas a partir do fim do período de graça constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000563-32.2013.5.15.0119. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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