- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021483-21.2017.5.04.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o reclamante alega que, durante o intervalo intrajornada, era obrigado a utilizar parte do tempo destinado ao repouso e à alimentação para retirar o uniforme no início do intervalo e vesti-lo novamente antes de retornar ao posto de trabalho. Dessa forma, sustenta que não usufruía plenamente do intervalo, tendo seu tempo efetivo de descanso reduzido. O egrégio Tribunal Regional, contudo, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão parcial dos intervalos intrajornadas. Por tal razão, considerou válida a pré-assinalação existente nos cartões de pontos apresentados. Observa-se que no v. acórdão não houve análise de eventual supressão do intervalo intrajornada sob a ótica de que o autor trocava de uniforme durante o referido intervalo, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que o dano moral existencial decorrente de jornada excessiva somente se caracteriza quando o trabalho habitual é verdadeiramente extenuante, o que não se verificou no caso dos autos. Registrou que o autor laborava entre 7h às 17h, com realização de algumas horas extraordinárias, mas nada que se assemelhasse a um regime de escravidão ou que violasse seus direitos existenciais. Acrescentou, ainda, que a não fruição dos repousos semanais remunerados não caracteriza lesão de natureza moral. Observa-se, portanto, que o acórdão regional, nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nas circunstâncias supracitadas, teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021483-21.2017.5.04.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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