JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020288-69.2016.5.04.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020288-69.2016.5.04.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à ausência de dano existencial, uma vez que não foi comprovada a privação do convívio social ou a realização de outras atividades, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE PRONTIDÃO. Por observar uma possível violação do art. 244, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a indenização por danos existenciais sob o fundamento de que não foi comprovado efetivamente que o reclamante tenha sido privado do convívio social e impedido de realizar outras atividades. A SbDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 29/10/2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação no recurso de revista quanto à integração das horas extras, majoradas pelas diferenças salariais reconhecidas, nos repousos semanais remunerados e nos feriados, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , presente a credencial sindical e a declaração de insuficiência econômica, devida a condenação em honorários advocatícios . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. REGIME DE PRONTIDÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o regime de prontidão sob o fundamento de que as provas dos autos demonstram que o reclamante não permanecia nas dependências da reclamada enquanto aguardava os chamados de emergência. Extrai-se do acórdão que o reclamante residia próximo ao local em que exercia sua jornada normal de trabalho, em imóvel de propriedade da empregadora e, finda a jornada de trabalho, dirigia-se à sua residência. A prova testemunhal demonstra que o autor não necessitava permanecer nas dependências da reclamada, pois havia um alarme sonoro e luminoso dentro da residência do autor acionado quando houvesse problema na subestação e que o reclamante era chamado por celular ou rádio quando fosse necessário desligar a rede. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020288-69.2016.5.04.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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