JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020762-54.2021.5.04.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0020762-54.2021.5.04.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO EXISTENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer nulidade, haja vista que o acórdão regional enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Quanto à responsabilidade civil, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que a prestação de horas extras habituais ou a disposição ao regime de sobreaviso não configura, por si só, dano existencial, devendo ser comprovado o prejuízo, o que não ocorreu no caso. 3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. 4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa à adotada pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020762-54.2021.5.04.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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