JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000830-16.2019.5.02.0708

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 1000830-16.2019.5.02.0708, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. É cediço que, até a modificação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista, esta Corte Superior tinha firme entendimento de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remetia à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego. À luz das modificações introduzidas no aludido dispositivo, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 4. Acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, esta colenda Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista. 5. Na hipótese , todavia, o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, o Tribunal concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada (OCEANAIR) e a segunda reclamada (AVIANCA), uma vez evidenciada a relação de coordenação e dependência empresarial. Para tanto, consignou que as empresas se encontram sediadas no mesmo endereço e utilizam o mesmo nome comercial, além de as fichas cadastrais indicarem a existência de sócios e administrador em comum e as empresas possuírem idêntico objeto social. Registrou, ainda, que o representante legal da AVIANCA foi diretor da OCEANAIR e as empresas foram representadas pela mesma procuradora. Entendeu, assim, que a celebração de “contrato de uso da marca” entre as empresas e a “parceria para atividades aéreas” não têm o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, uma vez evidenciada a atuação em ramos idênticos, com interesses integrados, além da direção única. 6. Fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal Regional, as quais são incontestes, nos termos da Súmula nº 126, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), em relação a todo o período contratual, iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Como visto, consoante entendimento firmado pela egrégia Oitava Turma, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação informal, nos moldes da nova redação dada ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, observa, detidamente, o novo regramento conferido à matéria por meio da Reforma Trabalhista. 8. No agravo em exame, em que pese as partes demonstrem o seu inconformismo, não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhes foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000830-16.2019.5.02.0708. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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