- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 0001073-87.2019.5.05.0612, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. ADMISSÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda, considerando, para tanto, a validade, ou não, da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de empregada contratada, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988. 2. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. 3. Nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos. 4. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática de regime jurídico dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. 5. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Precedentes. 6. Na hipótese , embora seja incontroversa a implantação no Município do regime jurídico estatutário em 1992, com a promulgação da Lei nº 632, consta do v. acórdão regional que a reclamante foi admitida, sem concurso público, em 1.8.1988, contando, portanto, com menos de 5 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, por não ser detentora da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, não há que se falar em transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário, razão pela qual a Justiça do Trabalho permanece materialmente competente para o equacionamento da demanda por todo o período contratual, conforme bem decidiu o Tribunal Regional. 7. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 382. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo Município, no sentido de ver aplicada à espécie a prescrição bienal e/ou quinquenal, nos moldes do que dispõe o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Com efeito, reconhecida, no presente caso, a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, não há que se falar em extinção do contrato de trabalho da reclamante e, por conseguinte, em aplicação da prescrição bienal e/ou quinquenal, nos moldes da diretriz sufragada na Súmula nº 382. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior . 3. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001073-87.2019.5.05.0612. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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