- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010504-46.2022.5.03.0047, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendênciapolítica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso ordinário pela reclamante e a não observância do preceito estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 pelo egrégio Tribunal Regional, qual seja, a abertura do prazo para que a parte regularize o preparo recursal e, consequentemente, afaste a deserção. É cediço que o artigo 99, §7º, do CPC dispõe que: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Nesse mesmo sentido, este Colendo Tribunal Superior, ao se atentar às diretrizes trazidas pela legislação processual, alterou a redação da sua Orientação Jurisprudencial nº 269 e incorporou o item II, com o escopo de se adequar ao novo regramento do diploma adjetivo civil. A jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior se orienta no sentido de que, uma vez negada a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, cabe ao relator do recurso fixar prazo, nos moldes do artigo 99, § 7º, do CPC, para que a parte interessada efetue o regularização do preparo e, consequentemente, afaste a deserção. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante em seu recurso ordinário e não conceder o prazo previsto no artigo 99,§ 7º, do CPC para a regularização do preparo, contrariou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 e violou o disposto no referido dispositivo legal . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010504-46.2022.5.03.0047. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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