- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Recurso de Revista 0021286-74.2019.5.04.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/20177. PERÍODO PÓS REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A hipótese dos autos é de decisão regional que deferiu o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT em relação a período anterior e posterior à vigência da Lei n.º 13467/2017. Ocorre que, o pagamento do intervalo da mulher, previsto no art. 384 da CLT, deve estar limitado a data de vigência da referida lei, visto que tal dispositivo celetista foi revogado pela nova norma e alcança os contratos de trabalho em curso. De acordo, com a atual jurisprudência desta Corte Superior, não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável. Assim, a nova regulamentação legal, que revogou o permissivo do art. 384 da CLT, é imediatamente aplicável aos contratos de trabalho em curso, após a vigência da referida lei, que ocorreu em 11/11/2017. Decisão Regional reformada para limitar o pagamento do intervalo da mulher (art. 384 da CLT) a data de vigência da Reforma Trabalhista. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0021286-74.2019.5.04.0020, em que é RECORRENTE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e RECORRIDA MARIA IVONE PINTO DOS SANTOS. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021286-74.2019.5.04.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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