- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-58.2021.5.09.0411, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO - PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO JUNTO AO OGMO - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM ABERTURA DE PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO PARITÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO EXTENSO SEM DELIMITAÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS . 1 - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior refere-se à possibilidade de o reclamado aplicar, de forma automática, a punição de suspensão prevista na alínea b da Cláusula 21ª da CCT 2019/2021 quando não atingida a média mensal prevista. 2 - No caso dos autos, o Regional expressamente registrou que a Cláusula 21ª não estabelece a forma de aplicação da penalidade, razão pela qual, buscando dar plena eficácia à convenção coletiva, adotou o entendimento de que " deveria ter sido obedecida a regra geral de dar ciência ao empregado da infração a fim de que ele pudesse apresentar defesa perante a comissão paritária e, posteriormente, se caso mantida a sanção, aplicar-lhe a pena correspondente " (fls. 515), conforme estabelece a Cláusula 19ª da CCT 2019/2021, item 19.6 e 19.7. Portanto, não há violação à tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.046, haja vista que o acórdão recorrido buscou, efetivamente, prestigiar a convenção coletiva, assegurando sua validade. 3 - Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000308-58.2021.5.09.0411. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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