JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0107200-22.2007.5.01.0017

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0107200-22.2007.5.01.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S/A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 124, II, "b", o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S/A. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito da questão suscitada favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2012 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. Ainda no referido julgamento, a egrégia SBDI-1 Plena também cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a norma coletiva, ao estabelecer a repercussão das horas extraordinárias no sábado, tornou o referido dia como sendo de repouso semanal remunerado e, por conta disso, o divisor aplicável para o cálculo da sobrejornada do empregado bancário seria 150. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria, o que impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E AJUSTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou, expressamente, que, de acordo com as provas constantes nos autos, o réu reconhece que a paradigma Natália Adriana Soares da Anunciação recebia a gratificação semestral e ajustada, além de ainda ser integrante dos quadros funcionais do banco. Ademais, os documentos juntados pelas partes demonstraram que a paradigma só veio a receber as verbas em comento quando já estava no Rio de Janeiro, o que descaracteriza o caráter personalíssimo de que os benefícios seriam provenientes de norma coletiva do Rio Grande do Sul. Assim, para divergir dessas premissas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 4 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL, E NÃO DO TEMPO FALTANTE. SÚMULA Nº 437, I. PROVIMENTO. De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. Inteligência da Súmula nº 437, I. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, conquanto a reclamante tenha usufruído parcialmente do intervalo intrajornada, teria direito tão somente ao pagamento do período suprimido, o que destoa da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. REFLEXOS. FGTS ACRESCIDO DE 40%. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes no processo, determinou que a gratificação semestral somente incidisse no 13º salário. Ademais, não há no v. acórdão qualquer menção quanto à existência de norma coletiva que estabeleça natureza salarial à gratificação semestral, tampouco manifestação acerca da periodicidade em que a referida parcela era paga, o que afasta o caráter salarial da gratificação em questão. Nesses termos, não há falar em contrariedade à Súmula nº 253, ao revés, o verbete sumular foi aplicado à hipótese em seus estritos termos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0107200-22.2007.5.01.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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