JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001527-74.2019.5.22.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001527-74.2019.5.22.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Ficou consignado no acórdão do Tribunal Regional que "os normativos internos da reclamada asseguravam aos exercentes de função gratificada o direito à incorporação, desde que cumpridos certos requisitos, entre eles o exercício de função gratificada por dez anos ininterruptos, situação da reclamante. Optou deliberadamente o empregador, no exercício de seu poder diretivo, de implementar condição favorável ao trabalhador, não prevista em lei, de modo que a benesse por ele criada incorporou-se aos contratos dos trabalhadores à época. Portanto, a revogação da norma interna em 2015 não alcança a reclamante, visto que implementou os requisitos para o direito ainda em 2010, tanto que desde aquele ano recebe a incorporação de gratificação de função" . 2. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 372, I, segundo a qual, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001527-74.2019.5.22.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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