- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-50.2020.5.11.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que "o reclamante exerceu funções de confiança na reclamada desde o ano de 2005 até o ano de 2015 (...) e que a norma concessiva da incorporação - Resolução CONAB nº. 6/2013 - foi editada pela ré em 26-6-2013 e revogada - pela Resolução CONAB nº. 6/2015 - em 24-2-2015” , além de destacar que , “ao tempo da edição da norma revogadora, o reclamante contava com pouco mais de 10 anos de exercício em funções gratificadas". Dessa forma, a Corte a quo concluiu que a revogação da norma interna em 2015 não alcança o reclamante, visto que implementou os requisitos para o direito anteriormente à edição da norma revogadora. 2. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 372, I, do TST, segundo a qual, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Incidência da Súmula 333 do TST. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000854-50.2020.5.11.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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