- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-16.2022.5.17.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ITEM II DA SÚMULA Nº 448/TST. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Precedentes. 2. Na espécie, conforme registrado no acórdão regional, a atribuição da reclamante consiste na limpeza de banheiros, incluindo a coleta de lixo, frequentados pelos funcionários e clientes do estabelecimento, circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços, sendo consignado também se tratar de uso com grande movimentação de pessoas. Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-16.2022.5.17.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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