- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002323-86.2016.5.02.0464, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: (AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistente, quanto aos temas “adicional de insalubridade” e “adicional de periculosidade” na necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST e, quanto ao tema “horas extras. Horas in itinere” na ausência de norma coletiva que trate da matéria. Agravo não conhecido nos referidos temas. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, em que reconheceu a repercussão geral do tema, fixou a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse sentido, extrai-se do referido precedente vinculante que a transação extrajudicial só importa quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se tal condição tenha constado expressamente de norma coletiva mediante a qual se tenha aprovado o plano de demissão voluntária. No presente caso, constou do acórdão regional que "apesar de constar do "TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV E DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO" cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, mediante assistência sindical, que firmou em conjunto com o autor o referido termo, não há nos autos o respectivo acordo coletivo que lhe dê suporte. O acordo coletivo a respeito do PDV, com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, é condição para a validade do ajuste nos termos da tese do Tema 152 da RG (RE 590.415). ". Assim, a hipótese dos autos não se amolda à tese fixada pelo STF no RE nº 590.415/SC, adequando-se, em verdade, ao entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 270, da SbDI-1 do TST, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Vê-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, pelo que impõe-se negar provimento ao agravo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.) (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002323-86.2016.5.02.0464. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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