JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000625-41.2022.5.02.0462

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 1000625-41.2022.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA ÀS PARCELAS E AOS VALORES CONSTANTES DO RESPECTIVO RECEBIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. 1. A ré defende a validade da quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do autor ao PDV. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 3. No caso, o Tribunal Regional, ao promover o confronto entre as circunstâncias do caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte, considerou que “ da análise dos autos, verifico que inexiste norma coletiva prevendo a adesão do empregado ao PDV da recorrida. Destarte, concluo que inexiste previsão expressa em norma coletiva, possibilitando a quitação ofertada pelo recorrido, nos moldes da decisão proferida no RE 590.415, de 30.04.2015, do STF, com repercussão geral. Em corolário, não se há falar na eficácia da quitação outorgada pelo reclamante, eis que a hipótese em análise apresenta-se distinta da situação verificada no RE 590.415, conforme pretensão patronal”. 4. Não há como aplicar, ao caso, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de adesão ao PDV não prescinde de expressa previsão em norma coletiva que tenha aprovado o plano, assim como nos demais instrumentos firmados com o empregado. Diante da ausência de norma coletiva dispondo sobre o tema, a eficácia liberatória da adesão ao PDV não alcança todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, restringindo-se às parcelas e aos valores porventura constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST. 6. Desse entendimento não divergiu o Tribunal Regional, razão pela qual os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não permitem o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO E A AGENTES QUÍMICOS, NOS TERMOS DA NR-15. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI’S. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré alega que não havia insalubridade no ambiente de trabalho, haja vista que a atividade exercida pelo autor não estava inserida na lista de atividades insalubres emitidas pelo Ministério do Trabalho, bem como que eram entregues equipamentos de proteção individual ao autor. 2. Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas, notadamente no laudo pericial, que restou comprovada a exposição habitual do empregado aos agentes insalubres (ruído e agentes químicos), com enquadramento na NR 15 e em conformidade com o que prevê a CLT. No que concerne aos equipamentos fornecidos, considerou, também com base na perícia, que “o fornecimento dos EPIs ocorreu apenas de forma parcial, e, evidentemente, não foi suficiente para afastar os agentes nocivos aos quais o reclamante esteve exposto (ruído excessivo e agentes químicos) (...) há que permanecer a conclusão pericial quanto ao fornecimento de EPIs inferior ao efetivamente necessário e a não comprovação do Certificado de Aprovação”. 3. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as atividades exercidas pelo autor não devem ser enquadradas como insalubres nos termos da Súmula nº 448 do TST e de que os equipamentos de proteção individual entregues teriam sido suficientes a elidir a insalubridade, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. PROTELAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. No que se refere ao pedido formulado pelo autor em contraminuta para que se seja imposta multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso protelatório, impende considerar que, para a aplicação da referida penalidade, seria necessário o reconhecimento de que a interposição do apelo teria extrapolado o legítimo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica nesta fase processual. Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000625-41.2022.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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