JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000667-49.2022.5.09.0095

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000667-49.2022.5.09.0095, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO MAL APARELHADO. Por força do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição da República. A invocação de violação do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, como ocorre neste caso, não habilita a cognição do recurso de revista, porque não guarda pertinência direta com a controvérsia travada nos autos, de modo que, a afronta ao referido dispositivo ocorreria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que regula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, "b" e “e”, da CLT). Incidência do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000667-49.2022.5.09.0095. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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