- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000410-95.2022.5.05.0463, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO CONTEMPORÂNEO À CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Na hipótese, o Tribunal Regional, asseverando que o reclamante foi admitido sem submissão à concurso público, entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar o caso em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e o reclamante, visto que não demonstrada a existência de regime jurídico estatutário contemporâneo à contratação, que tenha ensejado o provimento do trabalhador em cargo público efetivo ou em comissão. Desta forma, a aferição da veracidade da assertiva do Município recorrente, de que se trata de relação estatutária, instituída sob a égide de uma Lei municipal, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000410-95.2022.5.05.0463. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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