- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000249-40.2021.5.09.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente especificadamente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Considerando o entendimento mais recente deste Tribunal em relação à impossibilidade de a lei nova alcançar os contratos de trabalho celebrados, anteriormente à sua entrada em vigor, as normas de caráter material, vigentes ao tempo dos fatos, devem ser aplicadas, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei Isto porque, em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, a alteração legislativa em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, representando abrupta inversão da diretriz até então pacificada por meio da Súmula nº 437 desta Corte. Precedentes. 3. Desse modo, em observância ao direito intertemporal, tem-se que a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se já encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Caso contrário, haverá de redução da remuneração e violação do direito adquirido do trabalhador, e ofensa ao que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no aludido artigo aos dias em que a sobrejornada for superior a trinta minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000249-40.2021.5.09.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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