- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010421-76.2019.5.03.0098, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para melhor análise sobre a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido . " II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL . PROVIMENTO. 1. O artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. 2. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, em se tratando de contrato de trabalho que se encontrava em vigor antes da Lei nº 13.467/2017, incidiria sobre ele a redação anteriormente vigente do artigo 384 da CLT, o qual previa intervalo de 15 minutos para a mulher, antes do início do período extraordinário do trabalho. Ao assim decidir, violou a letra do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010421-76.2019.5.03.0098. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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