- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000008-30.2020.5.22.0101, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ESTADO DO PIAUÍ - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROFESSOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM SUBMETER A CONCURSO PÚBLICO - ADOÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO MEDIANTE LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992 E LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994 - CONTROVÉRSIA LIGADA À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. 1. O Tribunal Regional conclui que o reclamante foi admitido após a Constituição Federal a cargo de professor permanente - sem caráter excepcional ou emergencial - sem prestar concurso público. Afirmou também que apesar da instituição de regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992 e Lei Complementar nº 13/1994, o empregado se submeteu ao regime geral celetista. Por isso, entendeu que esta Justiça especializada deve julgar o caso em tela. 2. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou em sintonia com o entendimento do STF (ADI 3.395-6/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 1/7/2020) no sentido de que se define a competência para o julgamento de ações contra a Administração Pública a partir do regime jurídico adotado para os seus servidores, os quais se vinculam em razão de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ademais, a Suprema Corte decidiu que não cabe a Justiça do Trabalho realizar exame prévio de existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário, contratação temporária ou, ainda, no caso de existir vício que desconfigure a natureza administrativa da contratação. 3. Assim, merece reforma a decisão recorrida, pois desafia o entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395/DF. Precedentes desta Corte e do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000008-30.2020.5.22.0101. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.