- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010958-22.2021.5.03.0092, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO.TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O REGISTRO DO PONTO. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta e. Corte, à luz do direito intertemporal, consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade da alteração do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 2. Por outro lado, também se revela iterativa a jurisprudência no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto entre a portaria da empresa e o registro de ponto, troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. 3. Nos termos da Súmula nº 366 do TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser "observado o limite máximo de dez minutos diários" e, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Ainda conforme o art. 4º da CLT, o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo à disposição do empregado ao empregador e não pela efetiva prestação do serviço. Precedentes. 4. O deferimento das horas extras decorrentes do trajeto entre a portaria e o registro do ponto harmoniza-se com a Súmula 366/TST e com a iterativa jurisprudência desta Corte a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010958-22.2021.5.03.0092. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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