JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001822-10.2012.5.15.0083

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0001822-10.2012.5.15.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. SOMA DO PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA, ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. Por potencial violação do art. 4º da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. SOMA DO PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA, ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional asseverou que os minutos residuais, marcados nos cartões de ponto, antes do efetivo início do trabalho representa tempo à disposição do empregador e, portanto, manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos minutos marcados nos cartões de ponto, que antecedem e sucedem a jornada contratual, como extraordinários, quando superados 10 (dez) minutos na sua totalidade, conforme art. 58, § 1º, da CLT e Súmula n.º 366 do TST. No entanto, em relação ao tempo de trajeto interno a v. decisão regional consignou o tempo era de 4 minutos e 40 segundos, em cada sentido, tempo que, somado, não suplantava 10 minutos diários e, portanto, não é considerado à disposição do empregador. Assim, concluiu o Tribunal Regional que deve haver o cômputo em separado dos minutos de trajeto interno e dos minutos residuais nos cartões de ponto. 2. É incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 06/01/1986 e demitido sem justa causa em 18/10/2011, ou seja, os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado pela possibilidade de soma dos minutos residuais ao período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, inclusive para fins de alcance do limite estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001822-10.2012.5.15.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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