- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020707-35.2023.5.04.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observa-se, nos pontos levantados pela recorrente, que o Tribunal Regional não adotou no acórdão, transcrito nas razões do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tese explícita a respeito da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do requerimento da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. A corte de origem, ao conceder à reclamada o benefício da justiça gratuita, limitou-se a isentá-la do pagamento das custas e do depósito recursal, consignando, em síntese, que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários advocatícios. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, incidindo o entendimento expresso na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020707-35.2023.5.04.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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