- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001649-33.2022.5.07.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao contrário do que alega a recorrente, não emitiu tese explícita a respeito condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O que ficou expressamente consignado no v. acórdão foi a tese de que a reclamação trabalhista havia sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/17 e, nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios passaram a ser devidos nesta Justiça Especializada diante da mera sucumbência. Assim, sucumbente a reclamada, julgou devida tal verba honorária. Nesse sentido, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração para provocar o Tribunal Regional a se pronunciar de forma explícita a respeito do tema tratado em seu apelo. Ausente, portanto, o prequestionamento , a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº297 , suficiente para afastar a transcendência da causa . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001649-33.2022.5.07.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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