- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010553-36.2021.5.15.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Com relação ao tema “Horas extras – cargo de confiança”, nota-se que o Tribunal a quo, destinatário final do conjunto fático-probatório, analisando os elementos reunidos nos autos, concluiu que “o autor exercia cargo intermediário na agência, com participação em comitê de crédito e carteira de clientes, de modo que não é possível equipará-lo a um bancário que cumpre somente tarefas rotineiras e operacionais. Além disso, é incontroverso que este recebia remuneração diferenciada com adicional de função ” . Evidencia-se, portanto, que o regional entendeu que o reclamante, considerando as reais atribuições exercidas no banco reclamado, está enquadrado na exceção prevista no §2° do art. 224 da CLT, uma vez que restou demonstrada a fidúcia especial do cargo exercido. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. 2. Quanto ao tema “Dano moral - valor arbitrado”, ressalta-se que é pacífico o entendimento de que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional. Isto porque se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, as hipóteses em que tal valor se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Precedentes. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional (existência de ameaças e exposição do reclamante para cumprimento de metas, “ que ultrapassa os limites do poder organizacional do empregador ”, “ levando-se em conta a gravidade e repercussão do dano ”, “ sopesando a compensação moral do ofendido, o nível socioeconômico do empregado, a culpa da empregadora, o seu porte econômico, e, por fim, o caráter punitivo ”) que o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Discute-se acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que "Impõe-se a limitação da condenação ao valor dos respectivos pedidos, em homenagem a congruência” e, então, limitou a condenação aos valores estabelecidos na peça vestibular, com relação a cada pedido. Contudo, observa-se que este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como sendo estimados, não havendo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o tema em análise foi objeto de julgamento na SDI-1, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em sessão do dia 30.11.2023, que acompanhou por unanimidade o voto deste Relator, no sentido acima explicitado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010553-36.2021.5.15.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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