JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-31.2022.5.14.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-31.2022.5.14.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a reclamante não exercia cargo de confiança, não podendo ser enquadrada na excludente prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse contexto, efetivamente, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamado, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102, I, do TST, segundo o qual " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. No caso dos autos, a reclamante indicou de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, bem como fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. 3. Ademais, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017, consoante a linha de entendimento recentemente firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000639-31.2022.5.14.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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