- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020162-41.2017.5.04.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, não deve arcar com custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Assim, a fim de evitar possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST, necessário é o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Transcendência política reconhecida, no aspecto, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. 2. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula 219, III, do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, ao manter a condenação do sindicato autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo inexistindo nos autos qualquer comprovação de que este atuou com má-fé, o e. TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, amparada nos referidos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, III, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020162-41.2017.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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