- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000397-05.2015.5.17.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT manifestou-se, de forma suficientemente fundamentada, sobre os motivos pelas quais condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VIGILANTE 1. Depreende-se do acórdão regional que o Reclamante trabalhava como vigilante, exercendo segurança patrimonial, devidamente registrado no Departamento de Polícia Federal. 2. A partir da alteração da redação do art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012, as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial foram incluídas no rol de atividades perigosas. Ademais, o Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013 do MTE, regulamenta as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3. O Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, com espeque no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, está conforme ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – REGIME 12X36 – AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA 1. O artigo 7º, XIII, da Constituição da República, determina que a jornada máxima do trabalhador seja de 8 horas diárias e 44 semanais, facultadas a compensação de horários e a redução de jornada, desde que tais hipóteses estejam previstas em acordo ou convenção coletiva. Por sua vez, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior é firme no sentido de que é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que haja previsão em lei ou ajuste mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. 2. Na hipótese, restou consignada no acórdão regional a ausência de norma coletiva autorizando o regime 12x36. 3. A Corte de origem, ao deferir as horas extras prestadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST O acórdão regional está de acordo com a Súmula nº 60, item II, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000397-05.2015.5.17.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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