JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000863-47.2016.5.02.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000863-47.2016.5.02.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAGAMENTO DE BÔNUS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PAGAMENTO DE BÔNUS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou depreender-se da análise da prova documental colacionada aos autos que houve o pagamento de horas extras em quantidade e valores uniformes ao autor, concluindo que, nos termos do princípio da primazia da realidade, restou demonstrado o caráter ordinário da prestação de sobrelabor pelo demandante, razão pela qual entendeu por bem manter a sentença quanto à decretação da nulidade da pré-contratação de horas extras, com a sua respectiva integração ao salário. A Súmula 199, I, do TST, dispõe que: " a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário .". Em que pese o referido verbete disponha sobre a ausência de configuração da pré-contratação de horas extras o seu ajuste após admissão do bancário, certo é que a sua verificação desde o início do pacto laboral, conforme o próprio réu afirma em seu apelo (vide pág. 644), denota tentativa de burlar o que dispõe a Súmula 199 do TST. Assim, diante das premissas fáticas acima delineadas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, forçoso reconhecer que o eg. TRT proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência que vem se firmando na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias quando evidenciada a intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, não se aplicando, portanto, o entendimento da Súmula nº 199, I, do TST, parte final. Precedentes. Nessa perspectiva, revelando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário .". Nesse sentido, este c. Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ainda que parcial, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. Ora, a Corte Regional, última detentora do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou a ausência de juntada pelo réu dos registros de ponto, o que atraiu para este, por conseguinte, o ônus de infirmar a jornada apontada na inicial. Registrou também que a prova testemunhal indicada pelo demandante afirmou que “ o horário de término do expediente se dava às 20h”, razão pela qual entendeu pela manutenção da sentença que fixou a jornada de trabalho de 9hrs às 20hrs. Nesse contexto, a conclusão alcançada por aquela e. Corte no sentido de que não há que se falar em “consideração do horário de saída às 19h30, pela média informada pela testemunha do réu ” (pág. 579), ao contrário de afrontar, em verdade encontra respaldo nos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, pois além de não se mostrar robusta a única prova testemunhal indicada pelo réu, é certo que a este não socorre um possível aproveitamento na hipótese de prova dividida, pois o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. Portanto, intactos os artigos tidos por violados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000863-47.2016.5.02.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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