JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003298-92.2013.5.02.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003298-92.2013.5.02.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível violação do art. 818 da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. PRÊMIOS/BÔNUS. INTEGRAÇÃO. A matéria é fática. Ressaltado no v. acórdão recorrido que não há prova nos autos de que o autor recebia bônus/prêmio de forma habitual e ainda nos valores que menciona. Óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Ante uma possível violação do art. 818 da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . Impende ressaltar que no caso de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação a sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sobretudo porque o art. 74, §2º, da CLT determina tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período de repouso. Ao contrario sensu, em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, caso do réu, inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula 338, I, do c. TST), que por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT deve colacionar os cartões de ponto dos empregados, com pelo menos a pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada. Precedentes. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, apesar da não apresentação dos cartões de ponto, a Corte Regional atribuiu ao autor de forma equivocada o ônus de provar que o intervalo mínimo interjornada não era integralmente fruído, em afronta ao art. 818 da CLT e contrariando a Súmula 338, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 818 da CLR e contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Não desconstituído, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo do autor conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista do autor conhecido e provido e agravo do réu conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003298-92.2013.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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