- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 1002721-67.2015.5.02.0464, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/15. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL. 1. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, firmado no julgamento do RE-590415/SC, de repercussão geral, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" , no caso há registro, no acórdão impugnado, de que " a reclamada deixou de carrear ao processado o Acordo Coletivo de Trabalho com previsão expressa acerca da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego pela adesão ao PDV, sendo que a referida condição se encontra apenas no ajuste firmado entre as partes . 2. Constata-se, assim, que a hipótese dos autos não se amolda àquela examinada pelo STF, sendo aplicável o entendimento cristalizado na OJ 270/SDI-I/TST ( "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo" ). 3. Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia inviabiliza o exame do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por prejudicar a demonstração precisa do fundamento do acórdão do TRT que estaria em confronto com os preceitos normativos que invoca . Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 429/TST. 1. O TRT, ao consignar que o tempo despendido da portaria até o setor de trabalho e vice-versa, antes da marcação de ponto, era de 30 minutos, os quais deverão ser pagados como horas extras, solveu a questão em conformidade com a Súmula nº 429/TST ( Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ). 2. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002721-67.2015.5.02.0464. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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