- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-92.2022.5.18.0291, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020”, o TRT manteve pelos seus próprios fundamentos da sentença que, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020, entendeu suspenso o curso da prescrição durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei. Assim, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Sobre o tema “DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO”, a Corte Regional não emitiu tese acerca da validade de norma coletiva, não estando, portanto, prequestinada a matéria. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. IV. No que toca ao tema “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS”, a decisão regional está em conformidade com o quadro fático delimitado no acórdão regional, sendo, portanto, inviável o processamento do recurso de revista conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o TRT também não analisou a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não estando, portanto, prequestionada a matéria (óbice da Súmula nº 297, I, do TST). V. Quanto ao tema “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA”, a alegação da Reclamada no sentido de que houve abandono de emprego parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). VI. Sobre o tema “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, a análise da admissibilidade do recurso de revista, resta prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu no caso. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010451-92.2022.5.18.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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