JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-63.2021.5.04.0511

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-63.2021.5.04.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o Sindicato-Autor, como representante da categoria profissional, tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos interesses individuais homogêneos, na condição de substituto processual, envolvendo demanda com procedimento irregular da empresa ré, que gerou sua condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução de salários com proporcional redução de carga horária de trabalho, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte agravante, quando da interposição do seu recurso de revista não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, ou seja, não englobou todos os fundamentos que o Tribunal Regional usou em sua fundamentação e, por conseguinte, não atendeu ao comando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido, no particular . 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do TST: - os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários .-. 3. Assim, a decisão agravada esclareceu que: - Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor líquido da condenação que, para efeito do que prevê o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50, deve ser considerado como "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções legais, previdenciárias e fiscais. (§) Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, ao permitir a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais na base de cálculo, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST .-. E transcreveu precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020117-63.2021.5.04.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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