JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001872-62.2017.5.09.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001872-62.2017.5.09.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. No caso, o recurso de revista foi interposto com arrimo tão somente em divergência jurisprudencial. 2. Os arestos oriundos de Turmas do TST não atendem ao critério previsto na alínea “a” do art. 896 da CLT. Em relação aos demais, não viabilizam o conhecimento do recurso principal porquanto são inespecíficos, nos moldes do art. 296, I, da CLT, haja vista que nenhum deles guarda identidade com as premissas fáticas fixadas no acórdão regional. 3. Nesse sentido, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não é possível conhecer de recurso por divergência jurisprudencial nas hipóteses em que há pedido de majoração ou redução do valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais. Isso porque, considerando as peculiaridades dos casos concretos, inclusive as circunstâncias específicas de cada evento danoso, com seus reflexos na esfera da personalidade das vítimas, de modo que não há como se estabelecer a necessária identidade de premissas fáticas entre casos particulares e distintos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem limitou a condenação relativa à inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a 30 (trinta) minutos. 2. Não obstante, este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT à empregada, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador ordinário não instituiu tais limitações. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001872-62.2017.5.09.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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