- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001267-94.2017.5.02.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório, manteve a sentença que, acompanhando a conclusão do laudo pericial, concluiu que a doença da autora não possui nexo de causalidade com as atividades laborais. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão do assédio moral praticado pelos superiores hierárquicos, arbitrado em duas vezes o último salário da autora (cerca de R$ 3.365,00), não havendo registro fático que possibilite reconhecer gravidade superior à já admitida pelo Tribunal Regional. 3. Desta forma, resta claro que a indenização fixada pelo Tribunal Regional em razão do assédio moral praticado não se mostra insignificante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido no tema. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. EVENTUALIDADE. REFLEXOS. 1. O Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Da mesma maneira, o Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. A não concessão do intervalo no período respectivo dá direito a horas extras, as quais têm natureza remuneratória, porém, registrado que a ocorrência foi eventual, são devidos reflexos apenas no FGTS e multa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001267-94.2017.5.02.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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