- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011349-18.2019.5.15.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recorrente não logrou demonstrar o cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez o trecho do acórdão regional reproduzido nas razões do recurso de revista sequer menciona os honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A não observância do referido pressuposto formal de admissibilidade caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou que não foi demonstrada a necessidade de serviço para que o banco réu pudesse efetuar as transferências compulsórias de seus empregados. Nesse sentido, ao prover o recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, assinalou ser “ indispensável a demonstração da necessidade da transferência do empregado para outro Município, sob pena de se reputar abusivo o aludido ato, como se extrai do entendimento consolidado na Súmula nº 43 do E.TST, (...) Como não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo 469 da CLT, a alteração contratual ocorrida é lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT ”. 2. Em tal contexto, uma vez não satisfeito o requisito legal alusivo à necessidade de serviço, nos termos do art. 469, § 1º, da CLT, bem como considerando a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o Tribunal Regional, ao considerar abusivas as transferências unilaterais efetuadas pelo réu, decidiu em conformidade com a Súmula nº 43 do TST: " Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço ". Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em ordem a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, inclusive sob a perspectiva do dissenso pretoriano. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011349-18.2019.5.15.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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